quarta-feira, 6 de maio de 2009

SAIBA QUEM SÃO OS BENEFICIARIOS DA TARIFA SOCIAL DE ENERGIA ELETRICA DE CAPIXABA


A Tarifa Social de Energia Elétrica é um desconto fornecido pelo Governo Federal na conta de energia elétrica destinado a domicílios que consomem até 220 kWh de energia por mês. Segundo a legislação vigente, o desconto é oferecido aos domicílios que estão em duas faixas de consumo:

1 - domicílios que consomem mensalmente até 80 kWh, que automaticamente recebem o desconto da tarifa, independente da renda de seus moradores;

2 - domicílios com consumo mensal entre 80kWh e 220 kWh (ou o limite máximo regional), que só fazem jus ao desconto se apresentarem renda familiar mensal de até R$ 120,00 por pessoa.


1) Quem tem direito à tarifa social de energia elétrica? As unidades consumidoras residenciais que consomem até 80 kWh mensais; e os que consomem de 80 até 220 kWh, desde que estejam aptos a receber benefícios de programas sociais para baixa renda do governo federal. A tarifa social foi estabelecida pela lei 10.438/2002 e regulamentada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) pelas Resoluções 246/2002; 485/2002; e 253/2007. Os descontos na conta de luz vão de 10% a 65%.

2) Quem deve comprovar a condição de baixa renda para não perder o benefício? Os consumidores na faixa de 80 a 220 kWh mensais (média de 12 meses) que entregaram uma autodeclaração às distribuidoras onde afirmavam a condição de baixa renda, a ser comprovada oportunamente. Eles são os titulares das contas de energia elétrica que foram enquadrados como beneficiários da tarifa social desde 2004. Esses consumidores poderão perder o benefício caso não comprovem a situação de acordo com os critérios exigidos e nos prazos estabelecidos pela Aneel, que podem ser conferidos no item 3.
Quem consome até 80 kWh por mês em ligação monofásica tem automaticamente direito à tarifa social. Vale a média dos últimos 12 meses, desde que, nesse período, não haja consumo superior a 120 kWh em dois meses.

3) Quais os prazos para esses consumidores entre 80 a 220 kWh, citados no item 2, comprovarem a situação de baixa renda? A resolução 253/2007 estabeleceu duas datas-limite. Até 31 de maio, para quem consome de 161 a 220 kWh mensais. E até 30 de setembro deste ano, para consumidores entre 80 e 160 kWh/mês. Obs: estes prazos estão suspensos por liminar judicial


4) O que é necessário para essa comprovação? O responsável pela unidade consumidora deverá demonstrar que pertence à família inscrita no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e que atende às condições econômicas que o habilitam a ser beneficiário do Programa Bolsa Família para receber o benefício da Tarifa Social.

5) Que condições são essas ? O titular da unidade consumidora deverá comprovar renda familiar de até R$ 120,00 por pessoa (per capita).

6) Como obter a inscrição no Cadastro Único dos Programas Sociais para ter direito à tarifa social? Nas prefeituras. O consumidor deve procurar o gestor do Programa Bolsa Família em seu município. No Distrito Federal, o Cadastro Único é feito nas administrações regionais das cidades-satélite.

7) Quais os documentos que o consumidor deve apresentar à distribuidora? Existem três documentos que podem ser apresentados: o Relatório Analítico de Domicílios ou a Declaração Municipal de Inscrição no Cadastro Único dos Programas Sociais para fins de Tarifa Social, ou ainda o comprovante (extrato) de recebimento do benefício do Programa Bolsa Família e respectivo cartão do programa.
Documentos como o relatório analítico ou a declaração, assinados e carimbados, devem ser fornecidos pelo gestor do Programa Bolsa Família nas prefeituras caso o consumidor se enquadre nas condições previstas nos itens 4 e 5. Esses documentos podem comprovar se o Número de Identificação Social (NIS) do consumidor – gerado pelo Cadastro Único dos Programas Sociais - está vinculado a um domicílio classificado como “ativo e processado” e se a renda familiar per capita está nos limites fixados pela Resolução 485/2002, ou seja, de até R$ 120,00 por pessoa.
O comprovante do Bolsa Família pode ser apresentado na distribuidora por quem já recebe mensalmente esse benefício, de acordo com o procedimento descrito no item 10.

8) Qual o modelo da Declaração Municipal do Cadastro Único ? Segundo informa texto na página eletrônica (www.mds.gov.br), o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) desenvolveu um modelo de formulário – a Declaração Municipal de Inscrição no CadÚnico – que os municípios deverão fornecer aos consumidores que se enquadrem nos critérios dos itens 4 e 5. Essa declaração destina-se unicamente a comprovar a inscrição da família no CadÚnico para fins de requisição da Tarifa Social de Energia Elétrica. Veja aqui o modelo da Declaração. Essa declaração só deve ser utilizada pelos municípios que não conseguirem gerar o relatório segundo os procedimentos definidos na Instrução Operacional MDS nº 16, de 11 de janeiro de 2007.

9) Qual o procedimento a ser adotado se a família já for beneficiária do Bolsa Família ? Se o responsável pela unidade familiar (cujo nome consta do cartão de saque do benefício) for o titular da conta de energia elétrica, não é necessária a apresentação de relatório ou declaração. Nesse caso a distribuidora deverá aceitar a apresentação conjunta do cartão do Programa Bolsa Família e do comprovante de pagamento do benefício do Programa, do mês corrente ou do imediatamente anterior caso o pagamento ainda não tenha sido efetuado. A finalidade é comprovar a adequação aos critérios da Tarifa Social relativos à renda e consumo, citados nos itens 1 e 5.

10) Se o consumidor perder os prazos citados no item 3, ele ainda terá direito à tarifa social? A tarifa social é um direito assegurado em lei. Então, mesmo após o término dos prazos e a qualquer tempo, o consumidor poderá solicitar à distribuidora o acesso à tarifa social. Para isso deve se enquadrar nas faixas de consumo estabelecidas e nos critérios exigidos: renda familiar mensal de até R$ 120,00 por pessoa e inscrição no Cadastro Único dos Programas Sociais do domicílio cadastrado que apresentar status de “ativo e processado”.

11) Como o consumidor pode solicitar informações ou reclamar do atendimento da concessionária ? A primeira providência é ligar para o número de atendimento ao consumidor da distribuidora que consta da conta de energia elétrica. Se o atendimento for insatisfatório, o consumidor poderá ligar para a ouvidoria da concessionária. A partir do registro da reclamação na concessionária, terá ainda a opção de ligar para a agência reguladora estadual conveniada ou para o número 144 da Aneel.

12) Como saber mais sobre a tarifa social ? Consulte a internet nos endereços eletrônicos indicados ou utilize o teleatendimento ao consumidor.

RELAÇÃO DE BENEFICIARIOS DA TARIFA SOCIAL DE CAPIXABA


NIS Nome
16020115179 AMANCIA VIEIRA DE CARVALHO
16223122471 FRANCISCA RIBEIRO ALBUQUERQUE
16223414723 JOANA RODRIGUES PESSOA
17038148395 MARIA DE JESUS C DA SILVA
12216363229 RUZINALDO SAMPAIO DOS SANTOS
12623078000 SUELY RODRIGUES DE OLIVEIRA
16094578083 APARECIDA ROSA MENEZES CORDOBAS
16397188133 MARIA VALDENIRA DA SILVA OLIVEIRA
16397188206 MARIA ZULEIDE MARTINS DE OLIVEIRA
16397191908 MARIA DO SOCORRO R PESSOA
16397177670 MARIA CELINA MONTES
16397136516 MARIA DE LURDES DE ARAUJO
16223124768 FRANCISCA RODRIGUES DA COSTA
16195137546 ISALRINA NOGUEIRA DE BRITO
12610102005 FRANCISCO DAS CHAGAS P. DO NASCIMENTO
16566347462 RAIMUNDA CARVALHO SILVA
12615406002 LEADES ORIAR OLEGARIO
16369795411 MARIA ALBUQUERQUE DA SILVA
16390517115 MARIA DO SOCORRO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
16020156878 ASTESIA CARDOZO TASSINARI
16545069609 VALDERICE JANDIRA DA SILVA
12057700447 PERALDINO RODRIGUES CRUZ
OCELIO LINO MOTA RUA AURELIANO CORDEIRO, 170

MARIA IVANIA GOMES MEDEIROS RUA CLETO REINALDO RAMOS

RAIMUNDA ARAUJO GOMES TRA CAPIXABA,

Um comentário:

  1. Olá,
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    projetonovosbrasis@oi.com.br

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    Att.,
    Equipe Novos Brasis

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